segunda-feira, 4 de agosto de 2008


2ª Câmara Especial

200.000.2007.000696-2 – Embargos de Declaração

Embargante :Célio Renato da Silveira

Advogados :Nadiza Sueli da Costa Moura (OAB/RO 801) e outro

Embargados :Ministério Público do Estado de Rondônia

Relator :Des. Waltenberg Junior



Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por Célio Renato da Silveira em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que, por maioria de votos, recebeu parcialmente a denúncia, reconheceu, de ofício, a prescrição quanto ao crime de injúria e deu prosseguimento a ação penal quanto ao crime de difamação, nos seguintes termos:


Denúncia. Representação. Injúria e difamação. Formalidades. Exigência. Prescrição.


A representação, como condição de procedibilidade da ação penal condicionada, prescinde de formalidades rígidas, exigindo-se, apenas, a inequívoca manifestação do desejo do ofendido no sentido de ver o ofensor processado e julgado.


Reconhece-se de ofício a prescrição do crime de injúria, prosseguindo-se a ação penal quanto ao crime de difamação.”

O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não analisou o requerimento de retratação formulado pela vítima (fls. 158), o que ensejaria o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime de difamação.


Sustenta que esse foi o posicionamento da Procuradoria de Justiça e, ainda assim, foi desconsiderado por este relator, que determinou o prosseguimento da ação penal no tocante ao delito de difamação.


É o relatório.


VOTO.


DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR


Os embargos devem ser conhecidos e providos uma vez que, de fato, o acórdão por mim redigido omitiu-se quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela retratação do agente.


É que, compulsando os autos, verifica-se às fls. 156/157 declaração firmada pelo próprio ofensor noticiando que procurou a vítima e desculpou-se pelo ocorrido, o que, conforme se depreende da manifestação de fls. 158, foi bem aceito pelo ofendido.


Com efeito, a retratação, prevista no art. 143 do Código Penal, dispõe que fica isento de pena o querelado que, antes do proferimento da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação.


Assim, tendo em vista a manifestação do ofensor de retratar-se do ocorrido o que foi aceito pelo ofendido, declaro extinta a punibilidade do agente Célio Renato da Silveira em relação ao crime de difamação, nos termos do art. 107, inc. VI, do Código Penal.

Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento, a fim de integrar no acórdão embargado a fundamentação acima exposta a respeito da extinção da punibilidade.


É como voto.



EMENTA



Embargos de Declaração. Difamação. Retratação. Omissão.


Impõe-se provimento aos embargos de declaração para sanar evidente omissão no tocante a extinção da punibilidade pela retratação do agente, devidamente aceita pelo ofendido.